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GRANDE ORIENTE LUSITA

Supremo Conselho da Maçonaria Portug:uêsa

MEMORIA

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O Supremo Conselho do Grau 33 e o

Grande Oriente Lusitano Unido

Publicação deliberada pela Grande Loja em sessão de 1 1 de Agosto de 1914 ;^E.-. V.-.)

LISBOA

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GRANDE ORIENTE LUSITANO UNIDO

Supremo Conselho da Maçonaria Portug'u«sa

MEMORIA

O Supremo Conselho do Grau 33

e o Grande Oriente Lusitano Unido

Publicação deliberada pela Grande Loja em sessão de H de Agosto de I9U (E.-. V.-.)

LISBOA

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MEMORIA

O Supremo Conselho do Grau 33

Grande Oriente Lusitano Unida

•^ 806

Liberdade Igualdade Fraternidade

A todas as Lojas, Triangfulos e Maçons da Obedienci?. d'^ Grande Oriente Lusitano Unido, Supremo Conselho da Maçonaria Portuguesa

Envia a Grande Loja :

O Supremo Conselho do grau 33, Camará superior litúrgica do rito escocês antigo e aceito, desde a reunião dos Supremos Con- selhos em Bruxelas, de 1907, vem preten- dendo, sempre que as circunstancias acon- selham a reforma da Constituição por que se rege o Grande Oriente, reclamar contra determinadas disposições de direito que

diz, muito embora por insustentáveis alega* ções, contenderem com prorogativas que ao supracitado Supremo Conselho são inhe- rentes.

Tal atitude, por absolutamente injustifi- cada, por inteiramente infundamentada, é causa de pretenções a que urge assinalar um termo digno e rápido.

Prescreve-o a indole da nossa Ordem.

Aponta-o o progresso da Maçonaria.

Exige-o o respeito que devemos ao cara- cter da nossa Instituição.

Não queremos, todavia, antecipar juisos, apesar desta Grande Loja de sobejo se en- contrar habilitada para os poder, agora mesmo, formular, claros, evidentes, insofis- máveis.

Assim, pois, apelamos, para a rasão e justiça do Povo Maçónico.

Inteirado da questão, ele proferirá a sua sentença solemne.

Que ele ouça e julgue; que ele analise e delibere; que ele medite e defina os campos.

Historiemos com serenidade, desapaixo- nadamente, como convém menos á naturesa do assunto que á importância do momento.

Depois, assinalem-se responsabilidades.

Verifique-se a quem pertence a rasão.

Indágue-se a quem cabe justiça.

Decididamente importa localisar a ques- tão, que se arrasta e retarda á mingua de argumentos, fugidia da verdade sempre, por parte daqueles que a tornam irritante, des- cabida e inoportuna.

Essas reclamações, antecipadas algumas veses, como aconteceu no ano passado obri- gando esta Grande Loja a expedir a circu- lar de 19 de Abril, falhas de fundamento, vão ser por esta Grande Loja esclarecidas, para inteligência e julgamento de todos.

Para a discussão da Constituição de 31 de Dezembro de 1907, a anterior á vigente, o Supremo Conselho do grau 33 deu pare- cer em 30 de Setembro daquele ano, no qual aplaude a novidade, até então não en- contrada em Constituição maçónica, a qual é um Grande Oriente ser constituído pela fe- deração de ritos, e reclama para si preten- sos direitos de supremacia e honrarias em contraposição aos pactos celebrados e á verdade histórica do nosso Grande Oriente com menosprêso do quanto é devido aos demais ritos admitidos antes daquele, que absolutamente nada teem reclamado.

A esta Grande Loja o Supremo Conselho do grau 33 enviou uma mensagem em 26

de Outubro de 1909 emitindo opinião sobre o projecto da reforma constitucional que veio a ultimar-se e tornar lei em 2 de Janeiro de 1912, a actual Constituição que, como a anterior, foi discutida longamente e votada por esta Grande Loja que então se denominava Grande Dieta. Nessa mensagem o Supremo Conselho do grau 33 invoca o direito de eleger o seu Grande Comendador, recusando-se a delegar essa função, como Camará ritualista que é, no Irmão escolhido pelo sufrágio directo do Povo Maçónico para o cargo de Grão Mestre, o chefe su- premo da Instituição no nosso paiz, regalia concedida em todas as Constituições da ma- çonaria portuguesa, desde que foi admitido pelo nosso Grande Oriente o rito escocês antigo e aceito.

Estas reclamações contrastam singular- mente com o seguinte trecho, conciliatório e verdadeiro, da mesma mensagem, que se encontra a paginas 81 do Anuário, daquele Supremo Conselho do ano de 1909:

«Não entra o Supremo Conselho, por circuns tancias especiaes, na apreciação minuciosa da parte doutrinaria, económica e orgânica disse- minada nos seus capítulos e artigos: limita-se simplesmente a expor o seu modo de vèr nos pontos mais importantes que se relacionam com

a sua organisação e com o pacto da junção da família maçónica realisado era 1869. Este pacto estabelece que o Grande Oriente Lusitano Unido é o corpo em que se fundiram os Grandes Orien' tes Português e Lusitano e ao qual se associou o Supremo Conselho».

Sobre a mesma Constituição actual, quan- do ainda em projecto, o Supremo Conselho do grau 33 enviou a esta Grande Loja uma outra mensagem, em 12 de Maio de 1911, inserta no seu Anuário daquele ano a paginas 121.

Nesta nova mensagem advoga a intro- missão das Camarás ritualistas na adminis- tração comum do Grande Oriente e insiste em reivindicar para si o alegado direito da escolha do seu presidente, dizendo que: «... o Grão Mestre eleito não pode perten- cer simultaneamente a todos os ritos, nem portanto presidir simultaneamente a todas as Camarás» , olvidando o Supremo Con- selho que tem no seu seio, galardoados cora o grau 33, maçons que não pertencem e nunca estiveram filiados em Lojas desse rito. Essa mensagem reclama alem disso, o que tem sido reiterado em todas as mensa- gens subsequentes, que lhe seja reconhe- cida a sua ligação á confederação dos Su- premos Conselhos e ás clausulas a que, por

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seu exclusivo alvedrio, se obrigou no tra- tado privativo pactuado em Lauzanne no ano de 1875.

Em consequência daquelas insistentes re- clamações foi incluído na actual Constitui- ção o artigo 111 que diz:

«A primeira Grande Loja eleita depois da pro- mulgação da Constituição examinará os tratados de que resultou a unificação da maçonaria por- tuguesa, de modo a apreciar as reclamações so- bre o valor desses Iratados-j.

Nada mais simples para solucionar, de modo legal e .definitivo, as preterições do Supremo Conselho, submetendo o exame dos assuntos reclamados ao Poder Legisla- tivo, que é o mais genuino poder e o mais directo representante da Ordem, inteira- mente insuspeito para o Supremo Conselho, porquanto esta Grande Loja estava, e está composta de uma enorme maioria do seu rito, então representado ali por 158 unida- des contra 62 dos demais ritos reunidos, consoante a sua própria afirmação no fo- lheto de 10 de Março de 1913, no qual acrescenta: «que a grande força da Maço- naria, entre nós, assenta no rito escocês antigo e aceito».

Apesar disso, o Supremo Conselho não

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confiou deste Poder a solução das suas re- clamações, e, desacatando a disposição cons- titucional do art, 109, fez eleição, entro si, para o cargo de Soberano Grande Comen- dador, presidente daquela Camará, recaindo embora por mero acaso o escrutínio no Sa- pientissimo Grão Mestre. E, posteriormente, em mensagem de 22 de Março de 1912, di- rigida a esta Grande Loja, pediu ~«de se declarar insubsistente a disposição do art. 109 da Constituição em vigor» depois de haver violado o preceituado nesse artigo.

Esta Grande Loja, em sessão de 4 de Abril de 1912, em obediência á disposição do art. 111 acima transcrito, nomeou uma comissão de seus membros para «examinar, no mais curto praso, essas relamações e os tratados ou documentos em que se baseiam, e sobre eles formular o seu parecer ou pro- jecto que tenha por conveniente».

Essa comissão ficou. composta dos Irmãos então Veneráveis das Lojas Pátria e Liber- dade, Simpatia e União, Obreiros do Traba- lho, Alexandre Herculano e Comercio e Indus- tria, as quatro primeiras do rito escocês antigo e aceito e a ultima do rito moderno, francês, apesar do seu Venerável, nomeado para essa Comissão, estar ligado ao rito es- cocês pela honorabilidade do grau 31 que

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lhe foi concedido pelo Supremo Conselho deste rito.

Consta do expediente da ultima sessão da Grande Loja, da legislatura de 1912, que aquella comissão deu o seu parecer, que ficou para ser impresso e enviado á comis- são permanente de legislação; mas o facto é que nem a distribuição nem a discussão se fez até agora, por haver, sem outros ves- tígios, desaparecido aquele parecer da secre- taria desta Grande Loja.

Não pareça, acaso, que para o extravio daquele parecer tenham influido conveniên- cias opostas ao Supremo Conselho, dada a circunstancia de esse documento lhe ser favo- rável, porquanto os presidentes e secretá- rios da Grande Loja naquela legislatura, eram respectivamente Obreiros das Lojas O Futuro, Simpatia e União, Fiat-Lux e Montanha, Oficinas então do rito escocês antigo e aceito.

O Irmão relator do projecto da reforma da Constituição que acabou de discutir-se, reque- reu, no começo da legislação ordinária deste ano, que antes da discussão do projecto da Constituição fosse discutido aquele parecer, no que não pôde ser atendido pelo motivo acima referido, o que o requerente ignorava.

Esta Grande Loja, em Fevereiro de 1913,

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deliberou, em sessão extraordinária e com assentimento unanime, reformar a actual Constituição, sendo nomeados, para com- por o projecto da reforma, quatro Irmãos de Lojas do rito escocês e um da única Loja do rito simbólico que existia àquele tempo.

Pelo dossier e relatório enviado a esta Grande Loja, verifica-se que aquela comis- são, por intermédio do Conselho da Ordem, convidou as Camarás ritualistas a acompa- nhal-a nos trabalhos da reforma da Consti- tuição, no que particularmente respeitasse a cada Camará.

O Supremo Conselho respondeu cora a seguinte prancha que aqui fica textualmente registada;

"—22 de Fevereiro de 1913. "Ao Conselho da Ordem

"O Supremo Conselho do grau 33, em sua sessão de 21 do corrente, apreciou a vossa pran- cha n.° 145 com data de 17 do corrente em que nos comunicais que a Comissão encarregada do projecto da Constituição, convida este Alto Cor- po Maçónico a enviar um delegado seu para assistir ás reuniões da mesma Comissão e emi- tir o seu parecer na confecção do projecto. Esta Alta Camará agradece a gentileza do convite que a Comissão lhe faz, e declara-vos, para lh'o transmitirdes, que nomeou o Poderoso e ilustre Irmão dr. António Maria de Soveral. Aceitai o

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abraço fraternal. Por mandado, (a) António Ma- ria Pinheiro, 33, secretario adjunto do Supremo Conselho—'".

Efectivamente o Irmão Dr. António Maria de Soveral compareceu, prontamente, na re- ferida qualidade de representante do Su- premo Conselho do grau 33, assistindo até à sétima reunião como consta das actas da comissão do projecto de reforma da Cons- tituição, intervindo, sem quaisquer obstácu- los, em toda a discussão até o artigo 35 do projecto definitivo, inclusive o artigo 4.» agora impugnado.

Na sétima reunião, pretextando motivo profano para ausentar-se dos trabalhos, en- tregou a um dos membros da comissão a sua opinião pessoal acerca do que ao Su- premo Conselho do grau 33 convinha que fosse a reforma da Constituição.

Esse curioso documento está publicado no relatório daquela comissão a paginas 71 e vai apenso no final desta Memoria.

A seguir, datado de 10 de Março de 1913, foi abundantemente distribuído um folheto, de lastimável contextura, firmado com os selos do Supremo Conselho do grau 33 e a assinatura, impressa, do Irmão Grande Se- cretario Geral daquela Camará, discutindo e impugnando o projecto da reforma da

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Constituição que veio a concluir-se seis meses depois.

Nesse folheto do Supremo Conselho, que foi imediatamente repeUdo, por inconve- niente e inoportuno, por esta Grande Loja pela circular de 19 de Abril impressa a paginas 108 do Boletim Oficial de 1913 que vai reproduzida no final desta Me- moria, a familia maçónica portuguesa é ameaçada de uma dissidência pela separa- ção e rebeldia das Lojas que seguem o rito escocês antigo e aceito, por instigações de aquela alta Camará, menospresando assim a autoridade do histórico Grande Oriente Lusitano Unido, se as pretenções do Su- premo Conselho não fossem satisfeitas como o entendem alguns de seus membros.

Deplorável exemplo de incorreção e de in- disciplina maçónica deu então o Supremo Conselho nesse lastimável pamfleto, a que nunca deveria recorrer, muito principalmente se as suas pretenções tivessem a simpatia e o apoio necessário na opinião maçónica do seu próprio rito, pela «-supenoridade esma- gadora de 'população de que dispõe», de que tanto blasona na primeira pagina daquele folheto, superioridade que lhe proporciona a grandíssima maioria de Representantes da- quele rito nas assembléas desta Grande Loja.

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Distribuído o projecto e relatório da co- missão de reforma da Constituição no mês de Outubro do anno passado, ao qual se reuniram outros diferentes projectos, de va- riada procedência, que foram igualmente distribuídos, começou a sua discussão em 29 de Maio e nas sessões especiaes subse- quentes para que foi extraordinariamente convocada esta Grande Loja, ainda por en- cerrar, tendo concluído, em sessão de 3 deste mês de Agosto, a votação do projecto da comissão, que foi o preferido pela Gran- de Loja.

E agora, quando estava para terminar a apreciação daquele documento e prestes a ser votada a reforma da iConstituição na qual todos os Representantes tiveram a fa- culdade, como tinham o dever, de colaborar, o Supremo Conselho do grau 33 dirigiu-se, por prancha firmada por uma comissão, ao Sapientissimo Grão Mestre que é igualmente o presidente daquela alta Camará, notifi- cando-o de modo imperativo, da desligação do Supremo Conselho do pacto que unificou a Maçonaria portuguesa «se imediatamente não fôr suspensa a continuação da discus- são da mesma Constituição, como uma pla- taforma para negociações» , pela única rasão alegada de «não aceitar a federação

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de Lojas votada em logar da federação de Ritosy>.

Nessa prancha, que o Sapientissimo Grão Mestre mandou para esta Grande Loja em 5 deste mês de Agosto, afim dela to- mar conhecimento e a apreciar sob oponto de vista dos interesses gerais da Ordem e do prestigio da Instituição, os Irmãos que a firmam acrescentam que o Supremo Conse- lho vai «comunicar ás Lojas, com as quais está em relação, que se este estado de coi- sas se não modificar com aquela provi- dencia, todos os metais deverão ser enviados ao seu Grande Tesoureiro e a correspondên- cia ao seu Grande Secretario».

Assombroso documento !

iAcaso, pronuncie-se bem alto todo o Povo Maçónico a quem em superior instan- cia nos dirigimos, acaso poderá ser uma tal atitude correia, cordata, disciplinada ou ordeira, uma atitude verdadeiramente ma- çónica, emfim?!

Não, não pode, com sincero e profundo pesar o constatamos.

Atenda-se a que se trata, não de um caso de justiça, mas de uma questão de regalias!

Repare-se que se ventila, não um caso de direito que resulte evidente, mas uma ques- tão que se não socorre de uma base sequer !

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Observe-se que se trata, não do caminhar progressivo e útil da Instituição, mas dum pretendido esbulho de direitos mais que contestáveis!

Registando, pois, aqueles tópicos da men- cionada prancha para ulterior ponderação deliberativa, esta Grande Loja passa a apre- ciar, num ligeiro lance retrospectivo, atravez da Historia e da verdade dos documentos, o fundamento dos alegados direitos posterga- dos e as pretenções de velha e de nova data do Supremo Conselho do grau 33 da regu- lar Maçonaria lusitana.

O rito escocês antigo e aceito ingressou na Maçonaria portuguesa no ano de 1843, com o placet do Grande Oriente Lusitano, tendo por Soberano Grande Comendador e seu Logar Tenente, o Grão Mestre e o Grande Orador Geral do mesmo Grande Oriente Lusitano, para que foram nomeados pelo Supremo Conselho do Grande Oriente do Brasil primeiros Grandes inspectores Ge- rais do grau 33 para Portugal e seus domí- nios, respectivamente, os Irmãos António Bernardo da Costa Cabral e dr. José Joa- quim de Almeida Moura Coulinho.

Haviam existido antes daquela data, ?lgu-

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mas Lojas desse rito em Portugal, que não lograram reconhecimento regular. A pri- meira destas Lojas foi fundada no ano de 1837 pelo maçon João Coelho, negociante es- panhol á rua dos Fanqueiros desta cidade, que mantinha relações com mercadores ir- landezes de Belfast. E nos anos de 1840 a 1842 o conselheiro José da Silva Carvalho, despeitado pela repulsa da sua reeleição ao cargo de Grão Mestre, fundou algumas ou- tras Lojas daquele rito, em oposição ao Grande Oriente Lusitano, formando um agre- gado espúrio que se tornou conhecido por Maçonaria do Silva Carvalho.

Em 1854 o Supremo Conselho do grau 33 dirigiu â Sublime Camará da Grande Dieta, como então se denominava o Poder Legisla- tivo do Grande Oriente, um projecto em cu- jas bases entendia poder efectuar-se a sua perpetua união com o mesmo muito Ilustre Grande Oriente, propondo que, pela sua ado- ção por um Decreto dessa Assembléa Geral, se considerasse desde logo realisada indisso- luvelmente a mesma união; palavras trans- critas do relatório desse documento que tem a data de 6 de Janeiro de 1854, assinado pelos Irmãos Licurgo, 33, Soberano Grande Comendador; Antenor, 33, Logar Tenente Grande Comendador; Epaminandas, 33, Plu-

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tarco, 33, Ferreira, 33, Achiles, 3S,eOlhon,SS, Grande Secretario Geral do Santo Império, com o selo e timbre do Supremo Conselho.

Do relatório da Sublime Gamara da Grande Dieta de 18 de Janeiro de 1854, publicado com o aplauso da Grande Gamara do Con- selho de Administração daquele tempo jun- tamente com a exposição e o projecto das 16 bases mandado pelo Supremo Conselho e o Decreto da sua aceitação que tem a data de 24 de Janeiro do mesmo ano, transcre- vemos os seguintes períodos que mais inte- ressa documentar e que estão firmados com as assinaturas dos Irmãos Licurgo, Achiles, Othon e Plutarco, por parte do Supremo Con- selho do rito escocês, e Cabral, Frederico -8." 6 Fenelon do Soberano Capitulo dos Cava- leiros Rosa-Cruz do rito moderno, francês.

Diz aquele relatório a paginas 83 e se- guintes :

"O Grande Oriente de Portugal, que actual- mente rege os destinos da franco-maçonaria por- tuguesa, sendo o único e legitimo sucessor do primeiro Corpo Superior da Ordem que se esta- beleceu regularmente nestes Reinos, e no qual reside toda a autoridade suprema maçónica, nào pôde deixar de reconhecer, sem negar a sua própria legilimidade, a força e a procedência das obrigações a que por actos solenes e regulares podem ter-se ligado a Corpos* superiores seus

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antecessores, de cuja sucessão procede todo o direito da suprema autoridade que exerce o mesmo Grande Oriente.

"Estabelecido este principio incontestável de Direito, e que a honra e a bôa com o que o Grande Oriente tem procedido em todos os seus actos, lhe não permitem desconhecer, fica de lado, para não vir perturbar-nos, por absolu- tamente inútil e impertinente, essa questão que, por causa da diversidade dos ritos, tão agitada tem sido noutros paises, e no nosso mesmO; com prejuiso sempre do bem da Ordem, ácêrca da competência dos poderes maçónicos, a quem pertence o direito de autorisar a introdução e estabelecimento de qualquer rito dentro dos li- mites do território de um estado politico.

(«E com efeito, havendo-se, por circunstan- cias afortunadas, salvado da espoliação que, no ano da era vulgar 1849, sofreu o Grande Orien- te, o arquivo da Grande Dieta Geral da Maçona- ria Lusitana, assim como existindo no do Su- premo Conselho do grau 33, além dos documen- tos que exclusivamente lhe pertenciam, senão a totalidade, a máxima e mais importante parte dos respeitantes ás diligencias que, para o esta- belecimento dele, fez a antiga Grande Loja Por- tuguesa; de cujo arquivo, pouco antes da indi- cada época, tinham sido confiados ao mesmo Supremo Conselho do grau 33 para se confec- cionar uma memoria histórica, pôde a Sublime Camará da Grande Dieta verificar, de ura modo que não deixa a menor duvida, a exactidão da exposição feita agora por aquele Supremo Con- selho : por quanto :

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«Vê-se dos registos compelentes e dos res- pectivos autógrafos existentes que, no ano de 1841, constando particularmente á Grande Loja io Grande Oriente Lusitano que o Muito Pode- roso Supremo Conselho do grau 33 para o Im- pério do Brasil, antes de abrir as estreitas rela- ções de amisade que então entrelinha com ela, havia, pela Grande Coluna de 1." do 10." mês do ano de 1810, delegado num Irmão para neste Reino criar e constituir um Supremo Conselho do grau 33, conferindo este mesmo grau ao nu- mero preciso de Maçons, na forma do artigo 2.» das Grandes Constituições de de Maio de 178G; a mesma Grande Loja, que por esse tem- po se via a meio de grandes embaraços por causa das pretensões de alguns Irmãos dissiden* fes, que procuravam encobrir o seu despeito com o desejo de seguirem antes o Rito Escocês antigo e aceito, considerando por um lado, que se esse Irmão exercitasse aquela delegação, in- dependentemente de um acordo com ela, novas dificuldades se levantariam de futuro á unidade maçónica que sempre entendeu dever manter; e crendo, por outro, que o meio mais seguro, tanto de acabar com sinceros ou afectados desgostos, como de tirar todo o pretexto a criações de no- ras Potencias irregulares maçónicas, era o de introduzir regularmente nestes Reinos o mesmo Rito Escocês antigo e aceito e fazè Io constituir por tal modo que jamais podesse duvidar- se da legitimidade da sua constituição, resolveu as- sim a Grande Loja dirigir-se, como com efeito se dirigiu, pela sua Grande Coluna de 27 do Ab «l« 5811 (10 de Agosto de 1841), ao seu muito amigo e presado Aliado, o Supremo Conselho

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do grau 33 para o Império do Brasil, reconhe- cido como única Potencia Soberana e dogmática lio Rito Escocês antigo e aceito naquele Impé- rio, pelas Potencias do mesmo Rito confedera- das pelo tratado de união celebrado em Paris no 15." dia da lua de Adar do ano da verdadeira luz de 5833, convidando o a conferir o grau de Soherano Grande Inspector Geral, 3'i, do Rito Escocês antigo e aceito, ao Muito Poderoso Ir- mão GrãoMesfre da Maçonaria Lusitana, que segue o Rito Moderno, para que ele, assim mu- nido dos respectivos cadernos particulares de aquele grau e Rito, podesse, na qualidade de primeiro Soberano Grande Inspector Geral regu- larmente instituído neste Peino, proceder, na conformidade do artigo 2." das Grandes Consti- tuições de 1." de ^laio de 1786, á formação de Hm Supremo Conselho do referido Rito para es- tes mesmos Reinos; porque, assim constituida esta nova Potencia, a Grande Loja entendeu que nunca lhe será contestada a sua legitimidade, confiando que, dirigidos os dois Corpos Superio- res por a mesma pessoa, facilmente se realizaria um acordo entre eles, que assegurasse a sua perpetua união, e concorresse a entreter a uni- dade maçónica compatível com a distinção dos dois Ritos, o Moderno e o Escocês antigo e aceito.

«O Muito Poderoso Supremo Conselho do grau 33 para o Império do Brasil compreendeu perfeitamente as intenções da Muito Ilustre Grande Loja do Grande Oriente Lusitano, e, anuindo com o maior jubilo aos seus desejos, «ra Grande Coluna de 27 do Ab de 5811 lhe en- viou o decreto da mesma data, que concedia o

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(iratí 33 do Rito Escooês antigo e aceito ao Muito Ilustre Irmão GrãoMesire da Maçonaria Lusi- tana. (António Bernardo da Costa Cabral)

«O Irmão, assim o primeiro nestes Reinos elevado regularmente no rito escocês antigo e aceito ao grau 33, recebendo feio intermédio e das mãos da Grande Loja Portuguesa o titulo deste grau, nomeou para seu segundo, por acto solene do dia '22 do Jiar de 5842, o muito ilus- tre e poderoso Irmão Liciirgo. (Dr. Moura Couti- nho, Grande Orador do Grande Oriente Lusi- tano)

«Foi depois disto, em 20 de Chrislew daquele ano, (1843), que os dois novos muitos ilustres e poderosos soberanos Grandes Inspe- ctores Gerais se instalaram em funções, comu- nicando á Grande Loja e manifestando-lhe a es- perança de que ela faria constar a toda a Maçonaria regular portuguesa a legitimidade dos seus poderes e o placet do Grande Oriente Lu- sitano com que nestes Reinos se estabelecia o Supremo Conselho do grau 33 do rito escocês antigo e aceito

«E este reconhecimento tão solene e auten- tico, do Supremo Conselho do grau 33 para o Reino de Portugal, não foi declarado pelo Poder Executivo do Grande Oriente Lusitano, mas tamhem o foi pelo Poder Constituinte da Ordem nestes Reinos, como é bem manifesto no decreto de 26 de Schebat do ano de 5843 da Grande Dieta Constituinte da Maçonaria lusi- tana». —

Este luminoso relatório, no qual colabo-

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raram as quatro principais autoridades do rito escocês e três do rito moderno, conclue assim:

iO Supremo Conselho do grau 33 para es- tes Reinos vem a ter uma parte muito impor- tante no governo da Ordem; mas também ao Grande Oriente fica pertencendo toda a autori- dade administrativa, económica, fiscal^ e ainda disciplinar scbre todos os liitos, para poder con- servar a unidade inaçonica; e apesar de que pareça que são excessivos alguns direitos con- servados aos membros daquele Supremo Conse- lho, em conformidade com as Constituições es- peciais do seu Rito, a organisação do Grande Oriente é tal que não lugar a recear-se dabi perigo algum para a suprema autoridade do mesmo Grande Oriente.

«A Sublime Camará, portanto, reservando- •se dar em Assembléa Geral todas as explicações, que se lhe possam exigir sobre o espirito e inte- ligência das bases propostas pelo Supremo Con selho do grau 33, por que seria ura trabalho demasiadamente longo e talvez escusado fazer a miúda analise de cada ura dos seus artigos, con- clue o presente relatório propondo ao Grande Oriente que, por ura acto solene, aceite as mes- mas bases, e aprove o projecto de Decreto que tem a honra de submeter á sua deliberação.»

Celebrado este primeiro pacto com o Su- premo Conselho, o Grande Oriente conti- nuou regendo se peia Constituição que foi mandada vigorar pelo Decreto de 7 de De-

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zerabro de 1852 com a denominação de «Es- tatutos e Regulamentos Gerais da Ordem Maçónica em Portugal» que perduraram até 1867 data em que, este Grande Oriente, fusionou com a Confederação Maçónica Por- tuguesa, adotando o título de Grande Oriente Português e aprovando, em 23 de Fevereiro de 1867, a nova Constituição, que foi im- pressa com a denominação de «Estatutos Gerais da Maçonaria Portuguesa subordi- nada ao Grande Oriente Português».

A concordata que o Supremo Conselho do grau 33 celebrou com o Grande Oriente de Portugal, que consta do Decreto de 24 de Janeiro de 18õ4, foi renovada em 1860 e adotada pelo novo Grande Oriente Portu- guês, a qual prevalecia ainda á data da junção deste com o Grande Oriente Lusitano a que se associaram os respectivos Supre- mos Conselhos, num corpo único e indivisí- vel que passou a denominar-se Grande Oriente Lusitano Unido, Supremo Conselho da Maçonaria Portuguesa.

As bases da renovada concordata e uyiião do Supremo Conselho com o Grande Oriente Português, de 5 de Novembro de 1860, que existia em pleno vigor á data da junção da família maçónica de Portugal, em 1869, fo- ram posteriormente publicadas no Boletim

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Oficial de Dezembro de 1871 a paginas 651.

No final desta Memoria vão anexadas, as copias das «cartas de poderes e as actas da comissão mixta para tratar da junção dos Supremos Conselhos dos Grandes Orien- tes Português e Lusitano e da instalação do Supremo Conselho do Grande Oriente Lusi- tano Unido» , que foram publicadas no Boletim Oficial de Agosto de 1871 a paginas 556 e seguintes.

Da acta, da instalação do actual Supremo Conselho do grau 33, destacamos para aqui o seguinte periodo:

«... E assim constituídos todos os Irmãos presentes se congratularam pela feliz união de toda a familia maçónica portuguesa, de onde de- verá provir grande esplendor e lusimento á Or- dem, sendo para se vangloriarem os membros do Supremo Conselho por haverem precedido todos os seus Irmãos na celebração de tão aus- piciosa e desejada junção«.

Reunidos em um novo Corpo os dois Grandes Orientes e os seus respectivos Su- premos Conselhos, caducou naturalmente a concordata celebrada em 1854 e renovada era 1860 entre os poderes de um dos cor- pos fusionados, subsistindo apenas o prin- cipio por essas concordatas estabelecido e o

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mais que resulta dos termos da admissão em Portugal do rito Escocês antigo e aceito. O Grande Oriente Lusitano Unido, Su- premo Conselho da Maçonaria Portuguesa passou a reger-se pela Constituição do Gran- de Oriente Português e por um acto adicio- nal, substituído pela Constituição de 21 de Setembro de 1871, que diz no seu ar- tigo 1.°:

«A Maçona7Ía portuguesa é a união das Oficinas ou Lojas regulares, que, por meio dos seus representantes, formam um centro comum de autoridade maçónica.

«O Grande Oriente Lusitano Unido, Supremo Conselho da Maçonaria Portuguesa é o único po- der maçónico legalmente conslituido para o reino de Portugal e seus dominios».

Esta Constituição foi substituída pela pro- mulgada em 27 de Julho de 1878, que tem o artigo 1.0 redigido nos mesmos termos da anterior.

Perturbações de varia ordem levaram o Grande Oriente a modificar algumas dispo- sições daquela Constituição, aprovando um acto adicional promulgado em 7 de Setembro de 1883 nos seguintes termos:

ftFaço saber a todos os quadros da Obediên- cia, que munidos os membros da Grande Loja de poderes constituintes pelas suas respectiras

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Oficinas, aprovou esta Sublime Camará, assim como o Supremo Conselho dos Soberanos Gran- des Inspectores Gerais do grau 33 e ultimo do rito escocês e mais Camarás de Ritos e o Grande Capitulo do Santo Rial Arco de Portugal, cada um destes corpos nos artigos que lhe dizem res- peito, ou que lhe são comuns e fica sancio- nado, etc».

Este Decreto está assinado, bem como o acto adicional junto, pelos Irmãos: —Grão Mestre, Grandes Secretários da Grande Loja e o Geral da Ordem, do Supremo Conselho, do Grande Capitulo do Santo Rial Arco, da Suprema Camará do Rito Francês e do Rito Simbólico, e pelos Grandes Chanceleres da Grande Loja, do Supremo Conselho e Su- prema Camará do Rito Moderno.

O artigo 9.° daquele acto adicional, diz assim:

«A soberania maçónica reside no Povo Ma- çónico sem distinção de ritos. Dela derivam os poderes maçónicos que são :

1.» Grande Loja Simbólica, revestida do po- der legislativo ;

2.0 Grão Mestre e Conselho da Ordem que exercem o poder executivo ; 3." Poder judicial maçónico».

O § único do artigo 11 dispõe:

«Os Supremos Capitulos de Rosa Cruz e Su- premo Conselho do grau 33, não podem intervir absolutamente era cousa alguma que se refira

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ao governo e administração do Grande Oriente Lusitano Unido, nem teem relações de nenhuma espécie com as Lojas, as quais somente depen- dem da Grande Loja Simbólica».

O artigo 12 é terminativo :

«Os ritos de que se compõe a Maçonaria portuguesa, que expressamente aceitam as dis- posições do presente Acto Adicional, não podem usar dos direitos que as leis e Constituições da sua organização lhes dêem ou possam dar, e que na pratica ou na execução contrariem quaisquer disposições deste Acto Adicional».

Este acto adicional, pelo seu artigo 37, revoga varia regulamentação referente ás Camarás ritualistas mantendo, entre outras, estas disposições constitucionais: que as Supremas Camarás dos ritos Moderno e do Simbólico,, bem como o Supremo Conselho do rito Escocês antigo e aceito, fazem ir- mamente parte integrante do Grande Oriente Lusitano Unido, (artigo 55); sendo essas corporações ritualistas presididas pelo Grão Mestre, o Supremo Conselho se abstém de eleger o seu soberano Grande Comendador (artigo 83); que a Grande Loja é o poder legislativo da Ordem e o único que delega os demais poderes, (artigo 73 e seguintes), ao qual, exclusivamente, compete empossar e conferir autoridade ao Grão-Mestre, como

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Chefe Supremo da Ordem, (artigos 73 e 118).

Convém recordar, que quando o Supremo Conselho do grau 33 reconhecia a utilidade do quanto se legislava nessas Constituições sobre o regimen das suas atribuições, se havia realisado a reunião dos Supremos Conselhos daquele rito em Lauzanne, que teve logar em 1875, apenas agora invocada nas suas reclamações, pedindo somente agora, também, que lhe seja reconhecido o tratado a que se obrigou nesse Congresso, onde compareceu por sua exclusiva deliberação.

O Supremo Conselho do grau 33 reclamou da Constituição de 1912 apenas contra o preceituado no artigo 109 que, a exemplo das anteriores Constituições, confere ao Grão Mestre a presidência não daque- la como das demais Camarás do Grande Oriente.

Na mensagem que então dirigiu á Gran- de Loja denuncia este primitivo pacto que foi condição essencial para a sua integração na Maçonaria regular de Portugal, mos- trando-se receioso e apreensivo pela viola- ção do que chama direitos históricos das suas Constituições e intayigibilidade da in- dependência do seu rito; todavia não trepi- dou em violar o artigo 109 antes mesmo de

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contra ele reclamar, despresando as respon- sabilidades em que incorreu e a própria lei orgânica por que se está regendo, ela- borada e publicada muito depois de reali- sada a reunião de Lauzanne, a qual, taxati- vamente, dispõe no artigo 1.°:

«O Supremo Conselho do rito escocês an- tigo e aceito, querendo manter o acfo adicional de 17 de Agosto de 1869 e a acta de 19 de Ou- tubro do mesmo ano, que tornaram a Maçonaria em Portugal una e indívisivel, e reconhecendo o principio do sufrágio universal do povo maçó- nico para a escolha do chefe supremo da Ordem, abstem-se emquanto estiver era vigor o actual código, do exercício do direito que lhe resulta da Constituição do seu rito na eleição do Sobe- rano Grande Comendador».

Diz o artigo ò.° da mesma lei orgânica:

«Todos os dignitários do Supremo Conselho são, eleitos por triénios entre os seus membros efectivos. o Soberano Grande Comendador, Grão Mestre da Ordem, é eleito pelo sufrágio universal, na conformidade da actual Constitui- ção».

Esta lei particular do Supremo Conselho tem a data de 6 de Março de 1885 e foi posta em vigor pelo Decreto n." 7 da mesma data, não sendo conhecidas quaisquer alte- rações ou a sua substituição.

33

A Constituição de 1878 e o acto adi- cional de 1883 foram substituídos pela Constituição de 3 de Maio de 1886 que in- tegrou as disposições estabelecidas no acto adicional de 1883 no que respeita ás Cama- rás ritualistas e á organisação dos poderes do Grande Oriente.

Dispõe essa nova Constituição no art. 7.°:

«A Maçonaria portuguesa reconhece a so- berania que provém da universalidade dos Maçons da Obediência do Grande Oriente Lusitano Unido, Supremo Conselho da Maçonaria Portuguesa, sem distinções de ritos».

Quanto á eleição do Grão Mestre diz no artigo 48:

"O Grão Mestre, Soberano Grande Comen- dador, chefe supremo da Ordem em Portugal, é o representante do Povo Maçónico constituído em Oficinas dos ritos reconhecidos e aceitos da Obediência do Grande Oriente Lusitano Unido, Supremo Conselho da Maçonaria Portuguesa. A 8ua eleição é trienal á pluralidade absoluta de votos, pelo sufrágio das Lojas de todos os ritos».

§ único. O Supremo Conselho do rito es- cocês antigo e aceito, em virtude do disposto no art. 4" desta Constituição que tornou a Maço- naria em Portugal una e indivisível, abstém - se do direito, que lhe resulta da Constituição do seu rito, na eleição do Soberano Grande Comen- dador, conferindo esta dignidade ao Grão Mes- tre eleito pelo sufrágio universal».

34 E acrescenta, no artigo 49:

«O Grão Mestre, Soberano Grande Comen- dador, é o presidente das Camarás do Grande Oriente».

Com esta Constituição passou o Supremo Conselho do grau 33 onze anos de operoso labor e de ótima harmonia. Foi substituida pelo Código aprovado pela Grande Loja, investida dos poderes de constituinte, de- cretado em 20 de Setembro de 1897 sem reclamação de qualquer espécie-

Eis os termos de alguns dos artigos dessa nova Constituição que vigorou, na Maçona- ria portuguesa, a geral contento, durante ura novo periodo de dez anos.

Artigo 14:

«A Ordem Maçónica em Portugal denomi- na-se : "Grande Oriente Lusitano Unido.. Supre- mo Conselho da Maçonaria Portuguesa".

«Tem por base da sua legitimidade o acto adi- cional de 17 de Agosto de 1869 e a acta de 19 de Outubro do mesmo ano, pelos quaes se uni- ram os Grandes Orientes Português e Lusitano e os Supremos Conselhos do grau 33, que exis- tiam junto a cada um deles, bem como o re- conhecimento pelas Potencias Maçónicas do Universo confirmado pela troca reciproca de re- presentantes e garantes de amisadeu.

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Artigo 15:

"A Maçonaria portuguesa é a agremiação dos três ritos, simbólico, moderno e escocês an- tigo e aceitou.

Artigo 86:

fiO Grande Oriente Lusitano Unido, Su- premo Conselho da Maçonaria Portuguesa é o centro da Maçonaria regular no reino de Portu- gal e seus domínios e compõe-se:

«1.° Do Povo Maçónico reunido em grupos com a denominação genérica de Lojas, consti- tuindo deste modo uma federação maçónica. No Povo Maçónico reside a verdadeira soberania e esta exerce-se nos termos da presente Constitui- ção e das leis nela baseadas».

A palavra agremiaçã,o empregada no art. significa o efeito de associar e federação a forma de constituir a sociedade definida no art. 86 acima transcrito.

Artigo 93:

= !<0 Grão Mestre, Soberano Grande Comen- dador é o Chefe Supremo da Ordem em Portu- gal e o representante de todo o Povo Maçó- nico».

«^ único. O Supremo Conselho do grau 33, em virtude do principio da uiiifiração da Maçonaria em Portugal, ahstcm-se do direito que lhe re- sulta da Constituição do seu rito na eleição do Soberano Grande Comendador, conferindo esta dignidade ao Grão Mestre eleito pelo sufrágio universal».

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Artigo 94:

f<0 Grão Mestre, Soberano Grande Comen- dador é o presidente das Camarás do Grande Oriente e tem o direito da presidência em todos os mais corpos da Obediência».

Artigo 95 § único:

«Se o Grão Mestre eleito não fôr decorada com os graus superiores, ser-lhe-ão estes confe- ridos, antes da posse, pelos corpos competentes, até ao 33 inclusive».

A Maçonaria portuguesa ao findar do ano de 1897 estava sensivelmente redusida.

Contava em Lisboa apenas 635 Obreiros.

Foi sob o influxo da administração creada por esta nova Constituição, que ela se desenvolveu, habilitando-se a percorrer as étapes victoriosas que marcam, na nossa Historia, o periodo de intensivo labor dos anos de 1904 a 1910.

A Grande Loja, porém, que discutiu e votou os artigos da Constituição acima transcritos, era composta do Sapientissirno Grão Mestre Grande Comendador, do Con- selho da Ordem, dos secretario e tesoureiro gerais da Ordem e das três primeiras Lu- zes de cada Loja. E sendo o quadro daquela ocasião composto de 32 Lojas em actividade das quais 22 do rito escocês, temos que a

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asserabléa que discutiu e votou a Constitui- ção de 1897, era composta de 108 Repre- sentantes, pertencendo 73, pelo menos, a Lojas do rito escocês antigo e aceito.

Seguiram-se a esta as Constituições devi- damente discutidas pelo poder legislativo, constituinte da Ordem, e com o consenso do Supremo Conselho do grau 33 e demais Ca- marás ritualistas, promulgadas pelos Decre- tos de 31 de Dezembro de 1907 e 2 de Ja- neiro de 1912.

Sobre estas Constituições, quando era projecto, o Supremo Conselho do grau 33 por duas vezes emitiu parecer, que lhe foi solicitamente pedido e que se encontra im- presso: do primeiro junto ao projecto defi- nitivo que ocupa as paginas 101 a 104, e do segundo a paginas 81 a 87 do Anuário do Supremo Conselho de 1909.

E, coisa singular 1 tem sido justamente sobre estas duas Constituições que se tem baseado os ataques do Supremo Conselho do grau 33!

Nestas duas ultimas Constituições são mantidos os mesmos principios afirmados nas anteriores, quanto ao reconhecimento da soberania maçónica, que compete exclu- sivamente ao Povo Maçónico sem distinções de ritos, e a abstenção do Supremo Conselho

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á eleição do seu Soberano Grande Comen- dador, dignidade que compete ao Represen- tante da soberania maçónica eleito pelo su- frágio universal.

Em ambas estas Constituições se encontra a seguinte afirmação taxativa, não impu- gnada:

«Nenhum rito, qualquer que seja o numero dcs seus graus e a natureza das suas prorogati- vas históricas, pôde aspirar á supremacia sobre qualquer outro rito, e todos eles deverão cum- prir as disposições desta Constituição, contra a qual não poderão prevalecer quaisquer direitos ou privilégios. Da mesma forma, nenhuma Ofi- cina, seja qual fôr o seu rito, a sua categoria litúrgica, os seus títulos e antiguiiJade, pôde as- pirar á supremacia sobre outra Oficina, sendo todas iguais em direitos e honras, c independen- tes entre si». (Art. 12 da Constituição de 1907).

A Constituição de 1912 aboliu, por ca- duco e contraproducente, o juizo litúrgico. (Art. 76 in-fine).

Terminada a resenha compilativa dos do- cumentos que, de modo insofismável, firmam a rasão histórica e o Direito incontestável que pertencem'ao Grande Oriente Lusitano Unido, sem pretenções a pleitos que não provocou nem pode estimar, documentos

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que demonstram também, irrefragavelmente, a lealdade e a bôa desta Grande Loja e do Poder Executivo da Ordem para com o Supremo Conselho, entraremos em outras apreciações que concluem aquelas.

Impugna, agora, o Supremo Conselho do grau 33 o artigo 4.° do projecto da reforma da Constituição, devidamente aprovada por esta Grande Loja, artigo a que o seu representante junto da Comissão que pro- jectou essa reforma nada encontrou para lhe opor.

Diz o aludido artigo 4.°:

"A federação das Lojas, debaixo da presente Constituição, é quem lhes dá, e aos membros de

que elas se compõem, o caracter de regulares^.

Lembra-se agora o Supremo Conselho do grau 33 de impugnar a reforma da Consti- tuição citando, exclusivamente, aquele ar- tigo 4.° que é. apenas a invocação e a afir- mação da soberania maçónica que compete única e inteiramente ao Povo Maçónico.

Como se é uma pretensão desajudada da bôa rasão, fomentada evidentemente pelo capricho, inspirada por uma supremacia com intuitos que destoam da igualdade maçó- nica e que ferem ostensivamente o princi- pio da fraternidade.

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Parece irrisório mesmo, que no espirito de Maçons deste século e de portugueses, se tenha concebido a subversão de velhos preceitos da Ordem e dos princípios da de- mocracia maçónica concretisados na sobe- rania popular, pelas pretenções egoisticas da Camará de um dos 52 ritos da Maçona- ria regular espalhados pelo mundo!

Reclamam Irmãos do Supremo Conselho do grau 33 o que não ocorreu em tempo algum a seus antecessores: o dominio do Grande Oriente pela federação dos ritos e reclamam quando reconhece n e não ocultam proclamar, com jactância, que em Portu- gal é evidentissima a superioridade esma^ gadora de população do rito escocês sobre os outros ritos.

A federação das Lojas, como base da or- ganisação dos Grandes Orientes e das Gran- des Lojas, é, intuitivamente, o principio que vigora em todos os Corpos superiores da Maçonaria em relação ás Oficinas da juris- dição de cada um. Entre nós esse principio é um facto preciso, definido, assente, afir. mado desde a primeira Constituição do Grande Oriente Lusitano, aprovada ha 108 anos, de cujo Código foi textualmente tras- ladado aquele artigo para o projecto da Cons- tituição de agora.

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O relatório enviado a esta Grande Loja, juntamente com aquele projecto, justifica a inclusão do discutido artigo que, melhor que qualquer outro, define a organisação do nosso Grande Oriente.

São desse relatório, que parece não ter chegado ao conhecimento do Supremo Con- selho, o seguinte que destacamos do men- cionado folheto a paginas 75 :

«Sob a forma da mais ampla descentralisa- ção administrativa o projecto estabelece a fede- ração das Lojas, sob a mesma denominação actual, como principal base orgânica do Grande Oriente.

a Constituição de 1806 estabelecia este sistema, claramente expresso no seu art. 2." <• A confederação das Lojas portuguesas debaixo da presente Constituição é quem lhes dá, e aos membros de que elas se compõem, o carater de regulares".

A Constituição de 1871, primeira depois do pacto de 1869 que unificou a familia maçónica de Portugal, diz no art. 1." § 1."; «A Maçonaria portuguesa é a união das Oficinas ou Lojas regulares, que, por meio de seus representantes, formam um centro comum de autoridade maço nica denominado Grande Oriente Lusitano Unido. Supremo Conselho da Maçonaria Portuguesa»,

A actual Constituição brasileira, de 1907, que é modelar como organisação federativa, diz nos seus arts. 10 e 25: -«Os Maçons se agre- miam em Oficinas de trabalho». —«As Oficinas

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regidas por este Código e pelos Regulamentos dele derivados formara entre si uma Federação sob a denominação de Grande Oriente do Bra- sil».

As Lojas são a corporação básica da franco- maçonaria; nelas reside a soberania popular e do seu apoio depende o prestigio e a mantença dos poderes da Ordem.

A comissão discorda, em absoluto, da federa- ção dos ritos como indicativo da união dos Ma- çons de Portugal.

A Maçonaria é ritualista, o que é uma forma; não é um objectivo nem um principio.

Emquanto as Lojas manteem a sua unifor- midade e autoridade primitiva, o ritualismo vera transformando-se, simplificando-se dia a dia; a sua acção está hoje circunscrita a efeitos mera- mente de ordem nos trabalhos das Oficinas.

Na Inglaterra e na Alemanha, de onde pro- manou a franco maçonaria e onde a vida da Ins tituição é mais intensiva, utilisam se as Oficinas apenas para os actos das admissões e para as solemnidades da Ordem, havendo nos regula- mentos dispensa de formalidades rituais para certas reuniões em que os trabalhos são abertos e encerrados a um simples golpe de malhete.

Nesses países, presentemente, a vida correu- tia da Ordem passa-se nos milhares de Clubs ma- çónicos, como pontos de reunião e de discussão.

A Maçonaria moderna, pois, não é nem pode ser essa lucla estreita de pretensões e de vaida- des que o ritualismo dogmático e aristocrático mantinha, na preocupação visionaria duma maior preponderância e predorainio no governo da Or- dem— ».

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Acrescentaremos, a estas, outras citações que decidem terminantemente o pleito:

A Constituição do Grande Oriente da Bél- gica, em vigor, não admite, na sua adminis- tração membro algum das Camarás dos altos graus, e dispõe nos artigos 2.°, 3.'^ e 12:

«A Ordem ilaçonica na Bélgica é composta de Maçons reunidos era Lojas regulares, sugei- tas á Obediência do Grande Oriente».

«O Grande Oriente é o centro comum da Ordem e não reconhece no paiz autoridade ma- çónica superior ou igual á sua».

aO Grande Oriente é composto de Deputa- dos das Lojas activas da Obediência».

A Constituição do Grande Oriente de Itá- lia, de l.*' de jalho de 1912, dispõe, igual- mente:

No art. 2°:

«A Comunione italiana está sujeita a uma autoridade nacional constituída pelas Lojas que professam o rito escocês antigo e aceito e o rito simbólico».

No art. õ.° e alinea / do art. 92:

o A soberania maçónica reside na universa- lidade dos Maçons da Comunione e se exercita pelo governo dos três primeiros graus; e a Assem- bléa Geral é composta de Representantes de todas as Lojas maçónicas de um e outro rito, em acti- vidade regular, onde somente para a eleição do

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Grão Mestre e do Grão Mestre Adjunto são admi- tidos na Assembléa, um delegado do Supremo Conselho do grau 33, outro do conclave do rito escocês, outro da Grande Loja do Rito Simbólico e um por cada Loja Regional».

A" recente Constituição da Grande Loja, Suissa Alpina, promulgada em 31 de janeiro deste ano, dispõe, do mesmo modo:

No art. 1.°:

«A Grande Loja Suissa Alpina compõe-se: das Lojas que formam actualmente a União das Lojas Suissas; e das Lojas Suissas de S. João e das que forem admitidas conforme as disposi- ções desta Constituição».

No art. 5.° in-fine:

nOs altos graus dos diferentes sistemas, para a Grande Loja Suissa Alpina e para as suas Lojas, tem uma significação puramente his- tórica. Os titulados com esses graus não gosam por isso prorogativa alguma».

A Grande Loja de França, que é uma potencia exclusivamente do rito escocês an- tigo e aceito, cujo Supremo Conselho faz parte integrante da confederação gisada em Lauzanne no ano de 1875, dispõe no art. 3.° da sua Constituição, modificada em 1907:

f«0 direito de legislação e administração ge- ral é exercido p 'r uma assembléa representa- tiva denominada Grande Loja de França.»

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Completando, no art. 4.°:

«Esta assembléa se compõe dos deputados das Lojas da Federação por elas eleitos anual- mente.»

Mais expressiva e terminante é a actual Constituição do Grande Oriente de França. Diz no art. 17:

<'Âs Lojas regidas pela presente Constitui- ção e pelos regulamentos gerais e particulares que daquela derivem, formam entre si uma Fe- àerar;âo. Esta Federação intitulase "Grande Oriente de França, Supremo Conselho para a França e possessões francesas". A sede do Grande Oriente é em Paris».

Completa o art. 19:

«O Grande Oriente de França, Supremo Conselho para a França e possessões francesas, compreende a Federação das Lojas que usem nos seus trabalhos um ou outro dos ritos reco- nhecidos por ele».

Note-se, para concluir, que as potencias maçónicas aqui mencionadas, inglesas, fran- cesa, brasileira, italiana, belga e suissa, de cujas Constituições em vigência extracta- mos vários artigos, os respectivos Supre- mos Conselhos do grau 33 de cada uma, estão, como o Supremo Conselho da Maço-

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naria portuguesa, incluídos na relação dos corpos confederados pelo acto de Lauzanne e subsequentes, conforme a afirmação do nosso Supremo Conselho do grau 33 nas suas publicações.

O incidente desta ocasião, imensamente deplorável, provocado por alguns Irmãos do Supremo Conselho do grau 33, não é infe- lizmente um facto novo na historia da fran- co-maçonaria portuguesa.

Acontecimento similhante ocorreu em 1882.

Historiemos :

Factos da vida interna do Grande Oriente levaram á creação de uma Suprema Camará para as Lojas do Rito Simbólico, autorisada pela Constituição de 1878, que foi consti- tuída por Decreto de 4 de Maio de 1881, a qual, usando da faculdade constitucional, adotou para seus trabalhos o dogma, litur- gia e ritual da Antiga Fraternidade dos Ma- çons Livres e Aceitos da Gran-Bretanha e os preceitos e regulamentos da Grande Loja de Inglaterra como sua Constituição, ao que os poderes superiores não obstaram.

Cedo colheu o Grande Oriente os resulta- dos da sua inadvertência, consentindo no erro da adoção daquela Constituição, que

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não é o regulamento de um rito, mas as leis de um poder soberano e autónomo, com todos os seus direitos e prorogativas exclu- sivistas, em flagrante contrariedade com a autoridade e a soberania do Grande Oriente.

Não se fizeram esperar os conflitos entre o Poder Executivo do Grande Oriente e a Suprema Gamara que pretendeu até inter- por a sua constituição a deliberações do Po- der Legislativo e, por fim, constituio-se em poder autónomo, como desforço das imagi- narias violências aos direitos que lhe asse- gurava a constituição de seu rito, num lasti- mável equivoco, como está referido.

Essas questões prolongaram-se, sendo o Grande Oriente obrigado, pelo dever do seu próprio prestigio, a dissolver as Lojas que estavam agrupadas na Suprema Gamara, com excepção de uma única Loja que galhar- damente resistiu e subsiste, a Loja Cavalhei- ros de Paz e Concórdia, n.° 148, da qual, aliás, foram excluídos e irradiados por efeito das sindicâncias ordenadas pelo Grande Oriente, o Venerável, o primeiro Vigilante e mais cinco Obreiros.

Foi depois destes sucessos que se consti- tuiu a Grande Loja dos Maçons Antigos, Livres e Aceitos de Portugal que durou cerca de três anos, chegando a reunir 18

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Lojas, sem obter reconhecimento de qual- quer Potencia maçónica.

Terminou assim o conflito de 1882, símile do agora provocado por alguns Irmãos do Supre- mo Conselho do grau 33, num afan e zelos que contrasta singularmente com a sua parcimo- niosa actividade e reconhecido platonismo.

Para uma melhor elucidação do Povo Ma. çonico, a quem a Grande Loja exclusiva- mente se dirige, oferecemos a seguir uma interessante demonstração algébrica, da or- ganisação do nosso Supremo Conselho e do movimento dos seus membros nestes longos anos que vêem de 1869, da união dos Ma- çons portugueses, até nossos dias.

De 1869 a 1880 ano em que foi admitido naquela Camará o probidoso Maçon, nosso venerando Irmão José Pinheiro de Melo, que àquela data desempenhava o elevado cargo de Grande Orador Geral do Grande Oriente e que hoje encontramos, em plena activi- dade, a presidir o Conselho da Ordem, naqueles 11 anos, o Supremo Conselho admi- tiu apenas 26 novos membros efectivos; e de 1880 a 1913, em mais 33 anos de acti- vidade de trabalhos, aprovou 35 novos mem- bros, o que prefaz nos 44 anos que conta o Supremo Conselho do Grande Oriente Lusi- tano Unido, 61 admissões-

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Pelo Anuário de 1912 verifica-se que àquela data o Supremo Conselho possuía unicamente 17 membros efectivos, dos quais 12 pertencentes a duas únicas Lojas. Os Dignitários da administração daquela Ca- mará, para o triénio de 1912-15, que são em numero de 9, abstraído o Grão Mestre, 4 per- tencem a uma Loja. (Publicado no Bole- tim Oficial do ano de 1912, a paginas 55).

Esta demonstração, decerto, dispensa co- mentários. Que cada um lhe tire as conclu- sões que a eloquência dos algarismos melhor lhe significar.

Da detalhada demonstração que acaba- mos de expender, resalta, evidentissima, a inconsequência das reclamações do Supre- mo Conselho do grau 33, agora mais conhecido pela «falange aristrocatica da Ma- çonaria portuguesa,» como se uma institui- ção que timbra em ter por lema Liberdade, Igualdade, Fraternidade -ousasse fomentar entre os membros de que é coniposta dife- renças de situações ou diversidade de cas- tas sociaesi

Como em começo afirmamos e demonstra- mos, importa para dignidade de todos nós Maçons, localisar de uma vês para sempre, um conflito que, por improcedente, se está

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tornando irritante. Para isso apelamos para o veredictum do Povo Maçónico, soberania incontestada, perante a qual todos, absolu- tamente todos, temos que nos curvar res- peitosos e acatadores.

De um lado encontram-se alguns Irmãos, reduzidíssimo numero, que afincados ao pas- sado estéril, tentam ainda pugnar por insus- tentáveis prorogativas liquidadas como quantidades de trabalho e de actividade eíi- cás, do outro conserva-se toda a enorme porção da familia maçónica que pretende avançar, progredir, e realisar, por maneira a que a grande Instituição que é a Maçona- ria, atinja os seus fins emancipadores, de conformidade com as gravíssimas exigências da conjuntura que atravessamos. Decida-se, pois, o Povo Maçónico I Manifeste-se, portanto, a Maçonaria I Pronunciem-se, por conseguinte, todas as Lojas e os Triângulos do Grande Oriente.

De consciência serena, cônscia da sua jus- tiça, inteirada do seu dever, compenetrada das suas responsabilidades, esta Grande Loja, como o mais alto e o mais legitimo Poder, aguarda a justiça sentenciosa do Povo Maçónico e confia do Poder Executivo da Ordem o cumprimento dos seus deveresr de guarda fiel das leis do Grande Oriente.í '

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Ao Pouo fDaçonico saúde, fraternidade e inspiração nos designios noblissimos da nossa Augusta Ordem, para que um brado se escute, vibrando por sobre a nossa ina- balável:—Avante pela Liberdade, pela Ra- são, pelo Progresso e pela Disciplina!

Memoria lida e aprovada em sessão da Grande Loja de 11 de Agosto de 1914, elaborada pela Comissão composta dos Irmãos José Marcelino Carrilho, Se- vero Portela e Domingos Pires Barreira.

ANEXOS

Extracto da acta da sessão da Grande Loja de 5 de Agosto de 191 4

BALAUSTRE N." 31

Presença de 28 Representantes

(16 do rito escocês a. e a., 8 do rito simbólico

e 4 do rito moderno)

O Venerável Irmão Cardoso Gonçalves, pede esclarecimentos sobre uma sua pro- posta a incluir no projecto da Constituição, cuja discussão ficou terminada na sessão anterior a que ele não pôde comparecer.

O Venerável Irmão presidente, os es- clarecimentos pedidos e anuncia que a Co- missão de redação definitiva da reforma da Constituição ficou composta dos Irmãos, Representantes, doutor Veiga e Sousa, Do-

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mingos Pires Barreira, Manuel Ventura de Araújo, Francisco Bento Pacheco Ferreira, Zea Bermudes e Leopoldo Reis.

Passando se aos assuntos da ordem do dia, foi posta â discussão a prancha que o Sapientissimo Grão Mestre enviou capeando a que lhe mandou em 28 de Julho o Su- premo Conselho do grau 33, firmada por quatro membros daquela Camará ritualista, que foram lidas na hora do expediente.

O Venerável Irmão Loubet, diz, lamentar, que homens ponderados como o devem ser 03 membros da alfa Camará do grau 33 pro- cedam daquela maneira, e envia a seguinte moção :

«Esta Grande Loja considera atentatória da sua dignidade e do bom nome da Maço- naria a prancha dirigida em 28 do mês pas- sado ao Sapientissimo Grão Mestre; a este o seu voto de plena confiança e bem assim ao Conselho da Ordem, afim de que as leis maçónicas sejam integralmente cum- pridas, procedendo de conformidade com elas contra aqueles que de qualquer forma tentem prejudicar o prestigio e o bom nome do nosso Grande Oriente, e continua na or- dem dos trabalhos.»

Esta moção foi admitida por unanimidade e, em seguida, o Venerável Irmão Carrilho

Ó7

diz que ouviu, com profundo desgosto, a prancha do Supremo Conselho do grau 33; historiou como se efectivou a junção da fa- milia maçónica portuguesa em 1869, e man- dou para o Altar a seguinte moção de ordem:

« Recebeu esta Grande Loja a prancha do Sapientissimo Grão INIestre enviando a que lhe fora dirigida em 28 de Julho ultimo pelo Supremo Conselho do grau 33 e pe- dindo que o seu conteúdo seja recebido e ponderado pela Camará legislativa do Grande Oriente com a disposição fraternal de um entendim.ento cordial e conciliador. No apreço merecido tomou a Grande Loja a recomendação do Sapientissimo Grão Mes- tre, mas, o assunto representa uma questão de princípios, de coerência e de lógica, lar- gamente debatida e votada nesta Grande Loja, sobre a qual não encontra motivo plausível para reconsiderar.

«E, assim, resolve: Prestar mais uma vez, ao Sapientissimo Grão Mestre doutor Magalhães Lima, a homenagem do seu muito respeito e afectuosa estima pelas suas dis- tinctas qualidades pessoaes e maçónicas e pelos seus relevantes serviços á Humani- dade, ao Progresso social e á Democracia: Louvar a sua atitude conciliadora, tão con-

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forme ao desempenho do elevado cargo que exerce no Grande Oriente Lusitano Unido, para o qual foi eleito pelo sufrágio das Lo- jas de todos os ritos, ou seja pela soberania do Povo Maçónico : Lamentar que a referida prancha do Supremo Conselho esteja redi- gida em termos imperativos e descabidos, que, se de atender fosse o assunto nela ven- tilado, a forma dessa redação bastaria a im- primir-lhe desde logo a nota menos corre- cta e aceitável : Manter e ratificar a votação sobre os artigos aprovados do projecto da Constituição e continuar na ordem do dia: E, finalmente, mandar cópia desta mo- ção ao Sapientissimo Grão Mestre, signifi- cando-lhe que a Grande Loja sente não po- der tomar outra resolução no caso de que se trata. Em sessão da Grande Loja, aos 5 de Agosto de 1914 (E.*. V.-.) (a a.) Ventura Araújo, Carrilho, Beis, Teixeira, Portela e I^ascitnento.»

Admitida por unanimidade e votada junta- mente com a moção do Irmão Loubet, foram ambas aprovadas, em votação nominativa, tendo contra apenas o voto de um Irmão que declarou não concordar com os termos de um dos considerandos da ultima moção.

Pelo Venerável Irmão Secretario foram lidas as seguintes declarações das Lojas

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Taz n.o 296 e Marquês de Tombai n.° 252: «As Lojas Paz e Marquês de Pombal, deste Vai.'., cujos programas se completam numa orientação nitida e positiva de trabalhos, no anceio de vêr a Maçonaria portuguesa elevar-se de um modo efectivo aos fins a que visa esta Instituição universal, vêm confirmar perante esta Grande Loja a sua completa solidariedade para com o Sapien- tissimo Grão Mestre, doutor Sebastião de Magalhães Lima, por quem teera o mais su- bido respeito e consideração devidos á sua vida de trabalhos ininterruptos em prói dos mais elevados ideaes, prestando igual apoio ao actual Conselho da Ordem do qual for- malmente aguardam a mais constante e firme atitude no desempenho da sua missão e na cumprimento das leis maçónicas.»

Depois de discutidos vários assuntos mais respeitantes á reforma da Constituição, foi apresentada a seguinte proposta, imediata- mente discutida e aprovada: «Proponho que esta Grande Loja nomeie uma Comissão de três de seus membros para redigir um ma- nifesto explicando ao Povo Maçónico os fundamentos da sua atitude no deplorável conflicto provocado pelo Supremo Conselho do grau 33. (a) Carrilho.»

Para esta Comissão foram nomeados os

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Veneráveis Irmãos: Domingos Pires Bar- reira, Severo Portela e José Marcelino Car- rilho.

Está Conforme.

Leopoldo Gomes dos Reis,

Voltaiie 2 " M.-. M.*. Secretario da Grande Loja.

Prancha do Sap«\ Grão Mestre á Grande Loja, em 5 de Agosto de I9I4

LIBERDADE IGUALDADE FRATERNIDADE

Grande Oriente Lusitano Unido

Supremo Conselho da Maçonaria Portuguesa

O Grão Mestre

A' Grande Loja

Caros e Veneráveis Irmãos:

Tendo recebido a-inclusa prancha do Su- premo Conselho dos Grandes Inspectores Ge- raes do Grau 33, em que manifesta o seu completo desacordo com os termos do pro- jecto de Constituição que se está discutindo na Grande Loja, ao vosso conhecimento e ponderação confio esse documento para que o aprecieis sob o ponto de vista dos inte- resses geraes da Ordem e do prestigio da

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Instituição, pedindo-vos, que procureis en- contrar uma solução que satisfaça os senti- mentos e cordialidade que devem inspirar toda a familia maço'nica.

O Grão Mestre e Sob.'. Gr.". Com.", (a) S. de Magalhães Lima, 33.

E' copia conforme do original.

Leopoldo Gomes dos Beis

Voltaire 2 ° M.-. M •. Secretario da Grande Loja

Prancha do Supremo Conselho do grau 33 ao Sap»% Grão Mestre, em 28 de Julho de I9I4

Grande Oriente Lusitano Unido

Supremo Conselíio da Maçonaria Portuguesa

Sapremo Conselho do 33.° Grau do Rito Escocês Antíg:o e Aceito em Portagfal

Traç.*. ao Vali.", de Lisboa aos 28 de Julho de Í9t4 (E.". V.'.)

Ao Sap.'. Grão Mestre da Maçonaria Portu- guesa

111.-, e Pod.-. Ir.-.

Votada a Constituição nos termos que está discutida pela Grande Loja, este Superno Conselho que vivia no regimen da federação de Ritos como situação legal e de amisade,

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não pôde deixar de readquirir ipso-facto, visto que foi votada a federação de Lojas, o que não aceita, a sua independência e au- tonomia e neste sentido vae proceder, se ime- diatamente não fôr suspensa a continuação da discussão da mesma Constituição como uma plataforma para negociações.

Bastantes Lojas se manifestaram contra os principios da Constituição votada e a essas como ás outras que abandonaram os trabalhos da Grande Loja não colaborando na mesma Constituição, o Supremo Conselho vae comunicar, que se este estado de coisas se não modificar com aquela providencia, todos os metaes deverão ser enviados ao seu Grande Thesoureiro e a correspondên- cia ao seu Grande Secretario.

Não quer o Supremo Conselho fazer co- mentários e como as Lojas do Rito Escocês continuarão a viver e a utilisar-se do Palácio Maçónico como seus co-proprietarios que são, aceita a situação que lhe crearam e que não provocou, procurando viver em paz e fraternidade com todos.

O que tem a honra de comunicar ao Grão Mestre para que do facto possa dar conheci- mento a quem de direito.

O Supremo Conselho nada mais tem a objetar; e declina a responsabilidade de fu-

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turos acontecimentos que possam perturbar a vida da familia maçónica portuguesa.

Aceitai Ilustre e Poderoso Irmão o abraço fraternal.

Por mandado do Sup.'. Cons.*.

(aa) Luiz Augusto Ferreira de Castro, 33.-. João Carlos Alberto da Costa Gomes, 33.'. José Bernardo Ferreira, 33.'. Januário d' Almeida, 33,'. Leandro de Mello, 33/.

E' copia conforme do original.

Leopoldo Gomes dos Reis

Voltaire ?.° M.-. M.-. Secretario da Grande Loja

Circular da Grande Loja> de 19 de Abril de I9I3

LIBERDADE IGUALDADE FRATERNIDADE

A Grande Loja a todos os Veneráveis Irmãos

Representantes e ás Oficinas da Federação

CC.-. e RR.-. II.-.

Tenho a honra de vos comunicar que a Grande Loja, em sua sessão de 18 do cor- rente, votou a seguinte proposta:

«Esta Grande Loja lamenta que o Supremo

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Conselho do grau 33 do Rito Escocês antigo e aceito, antes mesmo de estar concluido e de lhe ter sido presente o projecto de refor- ma da Constituição que Veneráveis Irmãos dela delegados estão elaborando, publicasse e espalhasse pelo mundo Maçónico um panfleto desprimoroso para esses Veneráveis Irmãos 6 em que se censura uma obra que ainda não está feita, o que pode servir para quebrar a união da Maçonaria Portuguesa, a qual, pelo contrario, todos deviam fomentar, so- bretudo agora que se aproxima o praso do Congresso Maçónico Internacional, em Lis- boa, que para honra da Pátria e da Maçona- ria Portuguesa é necessário preparar, para recebermos honrosa e condignamente os nos- sos Irmãos estrangeiros.

Continua esta Grande Loja a depositar plena confiança na competência, honorabili- dade e espirito Maçónico dos seus Veneráveis Irmãos encarregados de fazer e apresentar o projecto de reforma da Constituição, espe- rando e desejando que eles façam anteceder esse projecto de um relatório em que tratem, com a serenidade e o vigor dos seus espíri- tos cultos, os pontos tocados no citado pan- fleto, e tudo o mais que julgarem conveniente para ilustração do Povo Maçónico e honra da Maçonaria Portuguesa.

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Logo que o projecto da reforma da Cons- tituição, com o respectivo relatório, lhe seja apresentado, esta Grande Loja fal-o-ha im- primir e distribuir pelas Oficinas da Federa- ção, para que todos os Respeitáveis Irmãos o possam serena e conscienciosamente apre- ciar e sobre êle expor todas as indicações tendentes a melhorá-lo ou aprefeiçoá-lo.»

Aceitai Caros Irmãos o nosso abraço fra- ternal.

Por mandado da Grande Loja:

O 1.0 Gr.*. Vig.., servindo de Presidente

(a) Caetano da Silva Ramos.

O Secretario Adjunto

(a) Mateus Lourenço Aparício.

Credencial do Supremo Conselho do Grande Oriente Lusitano, de 18 de Setembro de 1869

Ad aníversí terrarum orbís summí archítectí gloriam

ORDO AB CHÃO

Nós soberano grande comendador do Su- premo Conselho dos Grandes Inspectores Geraes do Grau 33 e ultimo do rito escocês antigo e aceito junto ao Grande Oriente Lusitano, em nome e por determinação do

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mesmo Supremo Conselho, temos deliberado nomear, como efectivamente nomeamos os poderosos Irmãos François Lallemant, Gui- lherme Augusto Rodrigues Sete e António Manuel da Cunha Belém, todos membros efectivos do Supremo Conselho, que foram encarregados de efectuar a junção do coryo francês deste Oriente com o do Grande Oriente Português, a entenderem-se para idêntico fim com a comissão que fôr nomea- da pelo Supremo Conselho do rito escocês creado junto àquele alto corpo para estabe- lecer as bases da dita união, dando por bom e valido tudo quanto resolverem e ajustarem com a referida comissão, para o que vão investidos de plenos poderes, que durarão até se efectuar a junção dos dois altos cor- pos contratantes.

Dado, gravado e traçado sob a nossa assi- natura, e sem selo, por o não usar ainda este alto corpo, na secretaria do Supremo Conselho do Grande Oriente Lusitano, aos 18 dias do mez de setembro do ano 1869 (era vulgar).

O soberano grande comendador, (a) Conde de Paraty, 33. O grande secretario do Ce- leste Império (a) A. M. da Cunha Bellem, 33.

Extraído do Boletim Oficial, de Agosto de 18V1, a p. 556.

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Credencial do Supremo Conselho do Grande Oriente Português^ de 19 de Setembro de J8é9

Á Gloria do Supremo Archítecto do Universo

(Logar do timbre do Supremo Conselho do Grau 33 junto ao Grande Oriente Português)

ORDO AB CHÃO

Nós o grão mestre soberano grão comen- dador e membros do Sapremo Conselho do Grau 33 junto ao Grande Oriente Português, em consequência da resolução tomada em sessão de 18 do corrente mez profano: have- mos por bem nomear, como de facto nomea- mos, ao nosso muito respeitabilissimo e po- deroso Irmão lugar-tenente o conselheiro Tomaz Oom e aos soberanos grandes inspe- ctores geraes José Mendes d'Assunção e

Joaquim.... da Cunha para, em

grande comissão, juntamente com qualquer outra que fôr nomeada, por qualquer outro corpo maçónico do Rito Escocês, tratar, convencionar e estabelecer bases e acordo de união, a cujo fim investimos a grande comissão de plenos poderes, havendo por firme e valioso quanto por tal forma fôr tra- tado, e convencionado. Em firmesa do que mandamos expedir a pre-.snte carta de pode- res sob timbre, selo e nossa assinatura,

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sendo referendada pelo poderoso Irmão grão secretario geral em Lisboa ao 19.'' dia do mez de setembro de 1869.

No impedimento do soberano grande co- mendador, o soberano grande comendador lugar-tenente (a) Thomaz Oom, 33.

(Logar do selo).

No impedimento do grão secretario (a) Do- mingos Ignacio Lima, 33,

Extraído do Boletim Oficial do Grande Oriente, de Agosto de 1871 a p. 550.

Acta da Grande Conimissao Míxta dos Supre- mos Conselhos do grau 33 junto aos Gran- des Orientes Português e Lusitano, de 21 de Setembro de 1869.

Aos 21 dias do mez de setembro do ano de 1869 (era vulgar), achando-se reunidos os muitos altos e poderosos irmãos conse- lheiro Tomaz Oom, Joaquim.... da Cunha ,

e José Mendes da Assunção por parte do Supremo Conselho dos grandes inspectores geraes do grau 33 junto do Grande Oriente Português, e os poderosos irmãos Guilherme

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Augusto Rodrigues Sete, François Lallemant, e António Manuel da Cunha Belém, por parte do Supremo Conselho do mesmo grau junto ao Grande Oriente Lusitano, trocando a apre- sentação dos plenos poderes pelos quaes haviam sido autorisados a tratar da junção dos dois altos corpos contratantes em um legitimo e regular Supremo Conselho, aproveitando o feliz ensejo em que toda a familia maçónica portuguesa se juntava e unia num grupo, sob a denominação de Grande Oriente Lusitano Unido Supremo Conse- lho da Maçonaria Portuguesa, foi entre os mes- mos concordado e aceito o facto da jun- ção; declarou o poderoso irmão Tomaz Oom, a quem havia sido conferido o cargo de presidente da Comissão, que motivos de delicadesa particular para com o corpo ma- çónico do Brasil ao Vale do Lavradio, cujo representante e membro honorário tinha a honra de ser, o impediam de se associar desde a esta desejada união, á qual toda- via não fazia oposição, aguardando apenas a solução da sua posição excecional para com aquele corpo maçónico para vir reunir- se de alma e coração com os seus irmãos portugueses. O irmão Belém foi de opinião que melhor seria efetuar a junção de todos os membros da familia maçónica do paiz, e

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depois se veria qual dos altos corpos do Brasil oferecia mais titulos de legitimidade e mais motivos de afeição para com ele es- treitarmos os laços de fraternidade e as rela- ções cordeaes. Este alvitre foi aplaudido, mas o irmão Tomaz Oom insistiu na sua determinação, julgando este um caso de que podia ser juiz a sua própria consciência.

Todos os irmãos presentes acataram a determinação individual de tão respeitável irmão, que levava a sua lealdade a ponto de aceitar o mandato de membro da Comis- são, que vinha presidir a ela, que não punha o menor estorvo ao facto da junção e ape- nas ele se abstinha temporariamente de fazer parte do Conselho, não se desligando comtudo dos seus irmãos, a cujo grémio regressaria logo que cessassem os motivos particulares de delicadesa, que o compeliam a tal deliberação.

E mais foi decidido que o Supremo Grande Conselho do Grande Oriente Lusitano Jnido se formasse de todos os membros efectivos dos dois altos corpos contratantes, sendo da parte do Grande Oriente Português os irmãos conselheiro José da Silva Mendes Leal, con- selheiro Tomaz Oom, Joaquim.... da Cu- nha , José Mendes da Assunção, Do- mingos Inácio de Lima, Estavam da Costa

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Pimenta (ausente), Frederico Leão Cabreira, Florêncio Gaspar Lopes Banhos, Urbano Egidio da Costa Campos, e da parte do Grande Oriente Lusitano os irmãos conde de Parati, Joaquim Romão Lobato Pires, Tomaz de Vila Nova Ferrari, António ^lanuel da Cunha Belém, João Caetano d' Almeida, François Lallemant, António Augusto Tarujo Formigai, Guilherme Augusto Ptodrigues Sete, Feliciano José de Sousa, Jesuino Ese- quiel Martins, João Vicente de Oliveira, Joaquim d'Almeida, dr. Joaquim José Maria d'01iveira Vale, José de Brito Rebelo, Luiz Tiburcio Ferreira, Luiz Tomé Gonzaga Jú- nior, Pedro Angelo Caleia, Bernardo Pinto de Carvalho (ausente), Henrique Dacia de Sousa Homem (ausente) e João Eusébio de Oliveira (ausente), e com.o o irmão Joaquim da Cunha declarasse que os distintíssimos irmãos Inocêncio Francisco da Silva e José Joaquim de Abreu Viana haviam sido eleva- dos pelo Supremo Conselho do Oriente Por- tuguês ao grau de soberanos inspetores geraes do grau 33, propoz o irmão dr. Belém que estes irmãos fossem admitidos como membros efectivos do Supremo Conselho do Grande Oriente Lusitano Unido, o que foi unanimemente aprovado, concordando que o Supremo Conselho não podesse nunca

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ter mais de trinta e três membros efetivos, evitando-se sempre que possível fosse com- pletar este numero. E tendo-se marcado o dia 26 de outubro para a junção definitiva dos dois altos corpos contratantes, se deu a Comissão por dissolvida, se fez lavrar esta que vai assinada por mim, nomeado secre- tário da mesma Comissão, e por todos os membros da mesma, não levando timbre nem selo por a Comissão os não usar.

Traçada na sala da Comissão aos 21 de setembro de 1869 (era vulgar). (Falta a assi- natura do poderoso irmão Tomaz Oom) (aa) Guilherme Augusto Rodrigues Sette, 33 José Mendes d' Assumpção, 33 François Lallemant, 33 Joaquim da Cunha, 33 António Manuel da Cunha Bellem, 33.

Extraído do Boletim Oficial do Grande Oriente, de Agosto de 1871 a p. 558.

Acta de instalação do Supremo Conselho dos Grandes Inspectores Gerais do grau 33 junto ao Grande Oriente Lusitano Unido Supremo Conselho da Maçonaria Portu- guesa, em J 9 de Outubro de 1 869.

Aos 29 dias da Lua de Thisch'ri do ano da verdadeira luz 5869 correspondente a 19 de outubro de 1869 da era profana, sôb o

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ponto geométrico, somente conhecido dos filhos da verdadeira luz, em um logar muito esclarecido, muito oculto e inteiramente ina- cessivel ás vistas dos profanos, onde reinava a paz, o amor fraternal e o bem da ordem, reuniramse os muitos poderosos, il- Uístres grandes inspectores gerais do grau 33 e último do rito escocês antigo e aceito Conde de Parati, Guilherme Augusto Rodri- gues Sete, Domingos Inácio de Lima, José Mendes d'Assunção, José Joaquim de Abreu Viana, Innocencio Francisco da Silva, An- tónio Augusto Tarujo Formigai, Joaquim da Cunha, Feliciano José de Sousa, Luiz Ti- burcio Ferretra, Luiz Tomé Gonzaga Jú- nior, João Caetano de Almeida, José de Bri- to Rebelo, Joaquim de Almeida, Tomaz de Vila Nova Ferrari, e António Manuel da Cu- nha Belém, não tendo por motivos atendí- veis comparecido a esta sessão, para a qual haviam sido convidados, os poderosos irmãos do mesmo grau conselheiro José da Silva Mendes Leal, conselheiro Tomaz Oom, Fre- derico Leão Cabreira, Urbano Egidio da Cos- ta Campos, Joaquim Romão Lobato Pires, François Lallemant, Pedro Angelo Caleia, Je- suino Ezequiel Martins, Florêncio Gaspar Lo- pes Banhos, Estevam da Costa Pimenta, João Vicente de Oliveira e dr. Joaquim José Maria

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de Oliveira Vale; e declararam por unanimi- dade os irmãos presentes constituído muito legal e ritualmente o Supremo Grande Con- selho, como corpo superior da ordem, do rito escocês antigo e aceito, que devia funcionar junto ao Grande Oriente Lusitano Unido, único legalmente constituído para o reino de Portugal e seus domínios, com jurisdição nas Oficinas estabelecidas sôb os seus aus- pícios no reino de Espanha, o qual Supremo Grande Conselho exerceria a sua ação e soberania, nos limites da mesma jurisdição maçónica, com toda a independência e legali- dade no rito escocês antigo e aceito, no que. disse?' respeito ao dogma e liturgia dele, sendo o tribunal superior das Ofi- cinas do mesmo rito, e único que as pô- de regularisar, e que pôde crear con- selhos, tribunaes, capítulos e consistórios dos altos graus, e bem assim conferir estes graus desde o 19.°, ou delegar tal poder nos ditos corpos superiores do rito, excetuando comtudo os graus 32.° e 33.° cuja conferen- cia o Supremo Conselho para si exclusiva- mente reserva. E mais acordaram por una- nimidade que ficariam de uma vez para sempre extintos os Supremos Conselhos do Oriente Português e do Oriente Lusitano, ficando validos para todos os efeitos os actos

que de qualquer destes corpos houvessem emanado, e garantidos e legitimados, como se do atual Supremo Conselho do Grande Oriente Lusitano Unido fossem: ficando egualmente esquecidas todas as contesta- ções ou dissidências que sobre legitimidades ou primasias podessem ter existido e consi- derado de hoje para todo o sempre como único legitimo o atual Supremo Conselho, cuja soberania reside na pluralidade dos votos dos seus membros presentes, excéto para a conferencia do grau 33.*' em que se exigirá a unanimidade e para qualquer ou- tro assunto de superior interesse para o que se exigirá a maioria de dois terços, prece- dendo aviso especial a todos os membros que constituem o Supremo Conselho, con- forme será declarado no regulamento interno que o dito corpo superior houver de elabo- rar para se reger e para se pôr em relações amigáveis e fraternaes com a Grande Loja, corpo superior do rito francez no Grande Oriente Lusitano Unido, de que o mesmo Supremo Grande Conselho faz parte.

E passando a nomear os cargos que deviam funcionar neste corpo superior do rito esco- cês antigo e aceito, foi o muito alto, pode- roso e respeitável irmão conde de Parati investido no cargo de soberano grande

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comendador ad vitam e o muito alto, pode- roso e respeitável irmão conselheiro José da Silva Mendes Leal nomeado soberano grande comendador honorário; pelas circunstancias especiaes que se davam na atualidade e que o Supremo Conselho apreciou devidamente, foram os ilustres, poderosos e respeitáveis irmãos conselheiro Tomaz Oom e Joaquim Romão Lobato Pires investidos cumulativa- mente no cargo de soberano grande logar- tenente, sem precedências entre si, e mais foi conferido o cargo de grande chanceler ao irmão José Mendes da Assunção, o de grande tesoureiro ao irmão Tomaz de Vila Nova Ferrari, o de grande orador ministro de estado ao irmão Joaquim da Cunha, o de grande secretario geral do Celeste Império ao irmão António Manuel da Cunha Belém, o de grande mestre de ceremonias ao irmão João Caetano de Almeida, o de grande hos- pitaleiro ao irmão Domingos Inácio de Lima, o de grande capitão das guardas ao irmão José Joaquim de Abreu Viana, e o de grande porta-bandeira ao irmão François Lallemant. Fi logo, empossados sem formalidades, jura- ram estes e todos os irmãos presentes obe- decer e guardar fielmente as determinações do Supremo Grande Conselho do Grande Oriente Lusitano Unido, seguindo como lei

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fundamental a Constituição do 1.'' de maio de 1786, modificada pelos seus regulamen- tos especiaes, confecionados sempre no espi- rito da ordem, segundo as necessidades, os usos, as praxes e os exemplos das outras potencias maçónicas, cujas relações de ami- zade buscariam cultivar pela troca reciproca de representantes.

E assim constituidos todos os irmãos pre- sentes se congratularam pela feliz união de toda a familia maçónica portuguesa, donde deveria provir grande esplendor e lusimento á Ordem, sendo para se vangloriarem os membros do Supremo Grande Conselho por haverem precedido todos os seus irmãos na celebração da tão auspiciosa e desejada jun- ção. E para comemorar este facto foi decidido e determinado que se conferissem graus gra- tuitos até ao de cavaleiro de Kadosch, e por exceção o de Inspector Inquisidor, a todos os Obreiros distintos por seus serviços e vir- tudes, sendo para esse fim nomeada uma comissão composta dos irmãos Assunção, Cunha, João Caetano, Lima, Abreu Viana, Inocêncio, Feliciano e Belém, com plenos poderes para concederem esses graus e o grande secretario com autorisação para o comunicar aos interessados, intimando-os a

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munirem-se dos respetivos diplomas com a máxima brevidade.

Outra comissão foi nomeada pra tratar ■da recepção dos arquivos, e da sua conser- ção em logar seguro no edifício do Supremo Conselho do Grande Oriente Lusitano Unido, e para esta foram nomeados os irmãos Cu- nha, Belém, Assunção e João Caetano.

O Supremo Conselho considerou como membros seus efectivos, além dos irmãos supramencionados, os irmãos João Eusébio de Oliveira, ausente em Moçambique, Ber- nardo Pinto de Carvalho, ausente no Bra- sil, e Henrique Dacia de Sousa Homem, au- sente na cidade da Guarda, os quais por serem membros efectivos tinham assento nas sessões do Supremo Conselho e toma- vam parte nas suas deliberações sempre que estivessem presentes, e mais reconhe- ceu como investidos no grau de soberano grande inspector geral do grau 33 e ultimo do rito escocês antigo e aceito os irmãos D. Toribio Noriega y Lama, de Cadiz, D. Juan Baptista Vivaldi e D. Pastor Perez de Lasalla, de Sevilha, D. Francisco Banares, de Madrid, Romão José Vieira da Cunha, Agostinho Joaquim dos Santos, João Inácio Tamagnini das Neves Barboza, Fernando

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José Correia, e Alexandre Soares Pinto de Andrade, sem que comtudo nenhum destes irmãos tivesse assento no Supremo Conse- lho, ou dele fizesse parte.

E como nada mais houvesse que tratar nesta sessão de instalação todos se retira- ram em paz, depois de haverem suplicado ao Supremo Arquiteto do Universo que os alumiasse.

Extraído do Boletim Oficial do Grande Oriente Lusi- tano Unido, de Agosto de 1871 a p. 558, onde foi publi- cado por ordem e sôb o selo do Supremo Conselho do grau 33.

Bases entregues á Comissão da reforma da Constituição, em 19 13, pelo representante do Supremo Conselho do grau 33 junto d^aquela Comissão, indicando o que a esta Camará unicamente convinha na reforma da Constituição*

«a) O Supremo Conselho dos Grandes Inspectores Geraes do Grau 33 delega na Grande Loja o governo e direção da Maçona- ria até ao grau de Mestre inclusive, não mi- litando nem interferindo contra a Grande Loja que por seu lado se obriga a não mili-

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tar nem interferir contra o mesmo Supremo Conselho.

b) Quando o Conselho da Ordem expo- nha ao Supremo Conselho as condições eco- nómicas do Grande Oriente, poderá o Supremo Conselho ceder uma parte das medalhas gra- vadas que lhe pertençam e arrecade dos grau 4 por deante, até ao grau 18 inclusive, até á totalidade.

c) O Supremo <^onselho, como camará ritual representante do Rito Escocês antigo e aceito, rege-se pelas suas constituições, tra- tados internacionaes e regulamentos pró- prios, e dirige e governa os graus superio- res ao de Mestre, sem nenhuma interferên- cia alheia.

d) Dos imóveis que hoje pertencem ao Grande Oriente Lusitano Unido, Supremo Conselho da Maçonaria Portuguesa, denomi- nação que de hoje por deante finda, pertence ao Supremo Conselho -$-; ao Soberano Grande Capitulo dos Cavaleiros Rosa-Cruz -$-; e ao Grande Oriente Lusitano Unido -$-.

e) O Grande Secretario Geral da Ordem e o Grande Tesoureiro Geral da Ordeyn são da nomeação do Supremo Conselho dentro de esta alta Camará de Rito. »

ESCLARECENDO e rectificando os números do primeiro anexo a paginas 55

Os Maçons que na sessão da Grande Loja de 5 de Agosto de 1914, unanimemente re- peliram a insólita e agressiva atitude de al- guns Irmãos do Supremo Conselho do grau 33, contra a soberania do Grande Oriente Lusitano Unido e a autoridade do Sapien- tissimo Grão Mestre, presidente e Grande Comendador daquela Camará do rito esco- cês, — foram presentes em numero de 29 Representantes, sendo:

Vinte e um de Lojas do rito escocês a. e a.

Cinco do rito simbólico.

Três do rito moderno, francês.

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Na sessão da Grande Loja de 2 de Junho ultimo, era que foi votado, na generalidade, o projecto da reforma constitucional apro- vada, um membro da Comissão que elabo- rou aquela reforma disse: «• . .que antes da votação chama bem a atenção de todos os Irmãos do rito escocês, como o de maior população, para que depois de votada a .nova Constituição não hajam represálias;» palavras transcritas na acta daquela sessão a pagina 245 do livro respectivo.

Dos quarenta representantes presentes a esta sessão votaram contra aquele projecto preferido apenas dez, dos quais:

Dois de uma Loja do rito moderno.

Três de igual numero de Lojas do rito es- cocês.

Cinco membros do Supremo Conselho do grau 33, os Irmãos rebeldes: Januário Almei- da, Costa Gomes, Coelho Figueiredo, Luiz Godinho e Baptista Ribeiro.

Na ultima reunião da Grande Loja, de 26 de Agosto, convocada especialmente para apreciar aqueles acontecimentos e deliberar sobre a contumaz rebeldia dos Maçons do Supremo Conselho do grau 33, votando por unanimidade as medidas repressivas, indi-

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cadas nas leis e necessárias ao decoro e prestigio da autoridade maçónica, estive- ram representadas nessa reunião 44 Lojas, das quais:

Vinte e nove do rito escocês. Oito do rito moderno, francês. Sete do rito simbólico.

O que tudo consta das assinaturas origi- nais do respectivo livro de presenças.

A Comissão.

LISBOA

Tipografia MENDONÇA

R. do Corpo Santo, 46 a 50

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